domingo, 25 de setembro de 2016

É pior que 7 a 1. Na Justiça, a lei perde de 13 a 1.

 por Fernando Brito

Não é possível, e em escala muito mais grave, esconder o sentimento de vergonha ao ver um tribunal referendar, por 13 votos a um, a ação ilegal de um magistrado, como foi a de Sergio Moro ao divulgar as escutas ilegais que recebeu da Polícia Federal, onde não apenas extrapolou aquilo que tinha autorizado , mas coonestou a escuta ilegal do telefone da então Presidenta da república, Dilma Rousseff.
No entanto, foi o que fizeram os desembargadores federais do TRF-4, dando licença para que, a critério de Moro, este possa decidir agir ilegalmente quando achar que isso é para “o bem” da Lava Jato. Ou, melhor dizendo, para o bem dos seus inescondíveis desejos políticos.
Ao menos, embora de pouco consolo sirva, houve o “gol de honra” – honra, mesmo – de um único desembargador, que não se vergou à ditadura linchatória que parece ter se instalado no Judiciário. O desembargador federal Rogério Favreto,  único membro da Corte Especial daquele tribunal  a votar pela abertura de processo disciplinar contra o juiz Sergio Moro, merece, por isso, ter trechos do seu voto solitário transcritos, com grifos meus.
Para que, pelo menos, a gente possa achar que ainda há juízes no Brasil.

O magistrado [Sergio Moro], como se vê, defende posição contrária à proibição em abstrato da divulgação de dados colhidos em investigações. Todavia, essa tese, conquanto possa ser sustentada em sede doutrinária, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio no tocante a conversas telefônicas interceptadas, cuja publicização é vedada expressamente pelos arts. 8º e 9º da Lei 9.296/1996
O debate doutrinário é saudável. Todavia, não pode, porém, converter em decisão judicial, com todos os drásticos efeitos que dela decorrem, uma tese que não encontra fundamento na legislação nacional.
Ao assim agir deliberadamente, pode o magistrado ter transgredido o art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Outrossim, a tentativa de justificar os atos processuais com base na relevância excepcional do tema investigado na comentada operação, para submeter a atuação da Administração Pública e de seus agentes ao escrutínio público, também se afasta do objeto e objetivos da investigação criminal, mormente porque decisão judicial deve obediência aos preceitos legais, e não ao propósito de satisfazer a opinião pública.
Um segundo fator externo ao processo e estranho ao procedimento hermenêutico que pode ter motivado a decisão tem índole política. Mesmo sem juízo definitivo, posto que se está diante de elementos iniciais para abertura de procedimento disciplinar, entendo que seria precipitado descartar de plano a possibilidade de que o magistrado tenha agido instigado pelo contexto socio­político da época em que proferida a decisão de levantamento do sigilo de conversas telefônicas interceptadas.
São conhecidas as participações do magistrado em eventos públicos liderados pelo Sr. João Dória Junior, atual candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PSDB e opositor notável ao governo da ex-­Presidente Dilma Rousseff.
Vale rememorar, ainda, que a decisão foi prolatada no dia 16 de março, três dias após grandes mobilizações populares e no mesmo dia em que o ex­-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi nomeado para o cargo de Ministro da Casa Civil.
Além disso, a decisão, no quadro em que proferida, teve o condão de convulsionar a sociedade brasileira e suas disputas políticas. Aliás, no dia dos protestos contra o Governo da Ex-­Presidente Dilma (13/03/2016), o próprio magistrado enviou carta pessoal à Rede Globo e postou nota no seu blog, manifestando ter ficado “tocado” pelas manifestações da população e destacando ser “importante que as autoridades eleitas e os partidos ouçam a voz das ruas”.
Ora, esse comportamento denota parcialidade, na medida em que se posiciona politicamente em manifestações contrários ao Governo Federal e, ao mesmo tempo, capta e divulga ilegalmente conversas telefônicas de autoridades estranhas à sua competência jurisdicional. O Poder Judiciário, ao qual é própria a função de pacificar as relações sociais, converteu-­se em catalizador de conflitos.
Não é atributo do Poder Judiciário avaliar o relevo social e político de conversas captadas em interceptação e submetê-­las ao escrutínio popular. Ao fazê-­lo, o Judiciário abdica da imparcialidade, despe-­se da toga e veste-­se de militante político.
Com efeito, o resultado da divulgação dos diálogos ­ possibilitada sobretudo pela retirada do segredo de Justiça dos autos, ­ foi a submissão dos interlocutores a um escrutínio político e a uma indevida exposição da intimidade e privacidade. Mais ainda, quando em curso processo de impedimento da Presidenta da República, gerando efeitos políticos junto ao Legislativo que apreciava o seu afastamento.
Penso que não é esse o papel do Poder Judiciário, que deve, ao contrário, resguardar a intimidade e a dignidade das pessoas, velando pela imprescindível serenidade.

(fonte: 
http://www.tijolaco.com.br/blog/e-pior-que-7-1-na-justica-lei-perde-de-13-1-veja-o-voto-corajoso-contra-absurdos-de-moro/)

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